quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.857

- Fica garantida ao convenente a colocação de placas ou mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal no local do empreendimento objeto do Convênio, no prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo;
II - Para áreas maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros de largura, devendo o número de placas ser definido pela Comissão responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas a cada 500m² (quinhentos metros quadrados);
III - Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões:
a) Para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,50m (cinquenta centímetros) de altura x 0,70m (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma distância de 0,70m (setenta centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do início do canteiro;
b) Para canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,80m (oitenta centímetros) de largura, afixada a uma altura de 0,70m (setenta centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do início do canteiro;
IV - Não será permitida a instalação de engenhos de publicidade nos locais proibidos pela legislação vigente;
V - Os casos omissos serão analisados pelo .
§1º - Todas as despesas de instalação, manutenção e operação relativas aos engenhos de publicidade ficarão às expensas do convenente.
§2º - Sempre que a situação física permitir será dada preferência às mensagens colocadas horizontalmente ao nível do solo face às placas elevadas do solo.
§3º - Nas mensagens indicativas de manutenção da área conveniada deverá conter imprescindivelmente:
I - O nome do logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, para o convênio, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa;
II - O brasão oficial da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§4º - Fica proibido à veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de pessoas a qualquer LIVRO, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos espaços públicos elencados neste Código.
§5º - Será permitida a informação de endereço eletrônico da empresa, desde que conste apenas seu nome, não sendo admitida a indicação de nome de seus produtos ou serviços.
§6º - Os locais específicos onde serão afixadas as placas, mensagens ou adesivos serão indicados previamente pela Secretaria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar produtos, serviços, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§7º - Nos casos de consórcio, cada placa exibirá por vez um e somente um dos consorciados, ou em outros casos será definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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