- Compete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes:
I - emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos
convênios de que tratam este Código;
II - opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens
públicos que serão ou não objeto de convênio, e sobre proposta de parcerias com
a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, observadas suas
características próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno;
III - analisar propostas e respectivas minutas de convênios,
assim como de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se
dos critérios previstos neste Código;
IV - manifestar-se sobre a possibilidade de convênio,
serviços e de parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil
organizada quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especificados neste
Código;
V - estabelecer, mediante justificativa técnica, regras
impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas ou
mensagens indicativas do convênio quando, na análise das propostas apresentadas
forem constatados afrontas às características própria se peculiares da área ou
bem, e ainda, em seu entorno;
VI - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação
de outros órgãos ou entes públicos.
Parágrafo Único - O pronunciamento favorável da Comissão de
Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a assinatura do convênio pretendido,
devendo a respectiva proposta ser submetida à apreciação e autorização do
titular do Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de
conveniência e oportunidade.
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