quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.847

- Compete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes:

I - emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos convênios de que tratam este Código;

II - opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos que serão ou não objeto de convênio, e sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, observadas suas características próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno;

III - analisar propostas e respectivas minutas de convênios, assim como de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se dos critérios previstos neste Código;

IV - manifestar-se sobre a possibilidade de convênio, serviços e de parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especificados neste Código;
V - estabelecer, mediante justificativa técnica, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas ou mensagens indicativas do convênio quando, na análise das propostas apresentadas forem constatados afrontas às características própria se peculiares da área ou bem, e ainda, em seu entorno;

VI - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes públicos.


Parágrafo Único - O pronunciamento favorável da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a assinatura do convênio pretendido, devendo a respectiva proposta ser submetida à apreciação e autorização do titular do Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de conveniência e oportunidade.

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