quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.845

- Para efeitos deste Código, considera-se convenente a pessoa física ou jurídica que celebra convênio com o Poder Público, desde que atendidas às disposições deste Código e em legislação específica.

§1º - Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas jurídicas de direito privado, que atuem no ramo empresarial, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outras entidades atuantes no setor econômico.


§2º - Entende-se por sociedade civil organizada associações de moradores, sociedades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de serviços, bem como terceiros cidadãos.

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