- Para efeitos deste Código, considera-se convenente a
pessoa física ou jurídica que celebra convênio com o Poder Público, desde que
atendidas às disposições deste Código e em legislação específica.
§1º - Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas
jurídicas de direito privado, que atuem no ramo empresarial, industrial,
comercial ou de prestação de serviços e outras entidades atuantes no setor
econômico.
§2º - Entende-se por sociedade civil organizada associações
de moradores, sociedades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de
serviços, bem como terceiros cidadãos.
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