- O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o
interesse público, poderá celebrar convênio com entidades da iniciativa privada
e da sociedade civil organizada, de forma individual ou consorciada, a fim de
promover melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, mediante mútua
colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e
conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais
espaços públicos ou livres do Município.
§1º - Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e
ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens
públicos municipais e a bens privados ou públicos tombados em caráter
provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal
pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da
qualidade da vida urbana.
§2º - Não se inclui nas melhorias urbanas referidas neste
Código a implantação de edificações permanentes, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados, com autorização expressa do titular do Poder
Executivo Municipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao
patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ao parceiro privado, por
apresentar doação ao ente público.
§3º - O convênio autorizará apenas a realização dos serviços
de melhoria urbana pactuados, com o direito às sinalizações indicativas das
parcerias nos termos deste Código e legislação específica, não representando a
celebração do convênio qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a
qualquer titulo, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e
propriedade do Município.
§4º - O acesso e uso do bem público pelo particular se darão
na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer
prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.
§5º - Quando o convênio for estabelecido de forma
consorciada, o segmento privado integrante do consórcio deverá indicar o seu
representante legal.
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