quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.843

- O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, poderá celebrar convênio com entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, de forma individual ou consorciada, a fim de promover melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município.
§1º - Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana.
§2º - Não se inclui nas melhorias urbanas referidas neste Código a implantação de edificações permanentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização expressa do titular do Poder Executivo Municipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ao parceiro privado, por apresentar doação ao ente público.
§3º - O convênio autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados, com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos deste Código e legislação específica, não representando a celebração do convênio qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer titulo, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município.
§4º - O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.

§5º - Quando o convênio for estabelecido de forma consorciada, o segmento privado integrante do consórcio deverá indicar o seu representante legal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário