quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.817

- Tratando-se de divertimentos públicos promovidos em áreas públicas a Prefeitura exigirá um depósito como garantia de despesas geradas pela limpeza e recuperação posterior do logradouro público, de acordo com o discriminado:
I - até 1.000m²(mil metros quadrados) de área ocupada, o valor do depósito será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais);
II - de 1001m² (mil e um metros quadrados) m² a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área ocupada, o valor do depósito será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta Reais);
III - a partir de 2.501m² (dois mil e quinhentos e um metros quadrados) de área ocupada, o valor do depósito será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta Reais), acrescido de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro quadrado que exceder os 2.500m²(dois mil e quinhentos metros quadrados).
§1º - Os valores do depósito estipulados neste artigo, expressos em moeda corrente nacional, serão reajustados anualmente mediante aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou de índice que venha a substituí-lo.
§2º - O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro, em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Prefeitura.
§3º - No caso dos valores das despesas serem superiores ao depósito a que se refere o caput,
o valor excedente será cobrado do responsável pelo divertimento público.
§4º - Os valores arrecadados nos termos do caput deverão ser destinados ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) e serão integralmente utilizados na limpeza e/ou recuperação posterior do logradouro público utilizado para a realização do evento.

§5º - Ficam excluídos da cobrança a que se refere o caput os circos itinerantes.

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