quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.816

- São deveres dos responsáveis pelas diversões públicas:

I - reparar quaisquer danos causados pela instalação de lona ou outros equipamentos ao terreno ou espaço ocupado, devendo entregá-lo nas mesmas condições encontradas anteriormente.

II - destinar os resíduos gerados nas atividades diárias à coleta sistemática, devidamente ensacados e somente nos dias estabelecidos pelo serviço;

III - realizar a limpeza e o recolhimento de resíduos ao final da permanência no terreno ou espaço ocupado para a instalação da lona e outros equipamentos utilizados na sua atividade;

§1º - Dependendo do porte das exposições, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, poderá ser exigido Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS), Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);


§2º - Caso haja descumprimento de quaisquer obrigações constantes nos incisos I a III, o órgão responsável suspenderá a autorização concedida, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. 

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