quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.796

- O Alvará de Funcionamento Fácil destina-se a formalizar o exercício de atividades não residenciais, econômicas ou não, que atendam às condições e obrigações impostas na Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional e que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:
I - possuam área de estabelecimento menor ou igual a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - sejam classificadas pela Vigilância Sanitária como de "Baixo Risco Sanitário";
III - sejam isentas de Licenciamento Ambiental;
IV - não sejam enquadradas como Projeto Especial (PE) ou Polo Gerador de Viagens (PGV).

Parágrafo único. Uma vez obtida a análise favorável da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional, o Alvará de Funcionamento Fácil estará apto a ser expedido independentemente de qualquer vistoria prévia.

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