quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.793

- Os Alvarás de Funcionamento concedidos anteriormente à vigência deste Código permanecerão com prazo de validade indeterminado, desde que mantidas as características originais da concessão, e, consequentemente, a não violação de qualquer norma legal que possa causar a sua anulação ou cassação.


Parágrafo único - Os estabelecimentos cujos Alvarás de Funcionamentos tenham sido emitidos antes da publicação desta lei, que solicitarem as alterações previstas no Artigo 788, §§ 2º e 3º, passarão a ser regidos pelo disposto neste Código.

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