- Os Alvarás de Funcionamento concedidos anteriormente à
vigência deste Código permanecerão com prazo de validade indeterminado, desde
que mantidas as características originais da concessão, e, consequentemente, a
não violação de qualquer norma legal que possa causar a sua anulação ou
cassação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos cujos Alvarás de
Funcionamentos tenham sido emitidos antes da publicação desta lei, que
solicitarem as alterações previstas no Artigo 788, §§ 2º e 3º, passarão a ser
regidos pelo disposto neste Código.
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