quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.792

- É obrigação do responsável pelo exercício e funcionamento da atividade aprovada pelo Poder Público Municipal solicitar o cancelamento do devido Alvará de Funcionamento quando a atividade for encerrada.

§1º - A solicitação do processo de cancelamento é isenta de taxação.


§2º- O não atendimento ao disposto no caput, sujeitará o infrator às sanções previstas neste Código.

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