quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.788

- A renovação do Alvará de Funcionamento deverá ser requerida antes de expirado o seu prazo de validade.

§1º - Sendo requerida renovação do Alvará de Funcionamento após expirado o prazo de validade será necessária nova Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional;,

§2º - Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, de uso, de atividade econômica, assim como de área, deverá ser feita nova Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional e, sendo considerados o porte e a atividade adequados para o local pretendido, deverá ser feita solicitação de novo Alvará de Funcionamento.

§3º - Havendo mudança apenas na razão social, sem alteração da atividade econômica ou da área do empreendimento, será expedido novo Alvará de Funcionamento com a titularidade atualizada, sem a necessidade de nova adequação e Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional, nem de nova análise urbanística, sanitária ou ambiental.


§4º - A renovação ou alteração do Alvará de Funcionamento ensejará o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, nos termos da legislação tributária municipal.

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