quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.755

- Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de terreno vago ou subutilizado deverá fechá-lo em todas as divisas do terreno com materiais duráveis, tais como metal, concreto, alvenaria revestida ou outro tipo adequado de fechamento, com as seguintes alturas de vedação:
I - alinhamentos (divisas frontais): mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, medidos em relação ao nível da calçada.

II - divisas (divisas laterais e fundos): mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros) de altura, medidos em relação ao nível da calçada.

§1º - O fechamento de que trata este artigo deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
§2º - Nos fechamentos do alinhamento, a partir da altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), a superfície restante deverá ser uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.

§3º - No caso da utilização de telas ou gradis, o fechamento deverá possuir base de alvenaria ou de outro material alternativo, com a mesma finalidade, com altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) em relação à calçada, de modo a impedir o carreamento de material do terreno para o logradouro público, bem como servir de guia de balizamento para todas as pessoas, especialmente, as com deficiência visual.

§4º - Fica proibida a utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espinhos, bem como outras formas de fechamento ou paisagismo que causem danos ou incômodos aos transeuntes.

§5º - Deverá ser previsto um acesso ao terreno vago.


§6º - O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

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