- Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário
de terreno vago ou subutilizado deverá fechá-lo em todas as divisas do terreno
com materiais duráveis, tais como metal, concreto, alvenaria revestida ou outro
tipo adequado de fechamento, com as seguintes alturas de vedação:
I - alinhamentos (divisas frontais): mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de altura, medidos em relação ao nível da calçada.
II - divisas (divisas laterais e fundos): mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros) de altura,
medidos em relação ao nível da calçada.
§1º - O fechamento de que trata este artigo deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação.
§2º - Nos fechamentos do alinhamento, a partir da altura de
1,40m (um metro e quarenta centímetros), a superfície restante deverá ser
uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.
§3º - No caso da utilização de telas ou gradis, o fechamento
deverá possuir base de alvenaria ou de outro material alternativo, com a mesma
finalidade, com altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) em relação à
calçada, de modo a impedir o carreamento de material do terreno para o
logradouro público, bem como servir de guia de balizamento para todas as pessoas,
especialmente, as com deficiência visual.
§4º - Fica proibida a utilização de arame farpado, chapiscos
e vegetação com espinhos, bem como outras formas de fechamento ou paisagismo
que causem danos ou incômodos aos transeuntes.
§5º - Deverá ser previsto um acesso ao terreno vago.
§6º - O Executivo poderá alterar as características do
fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das
construções, dos materiais e das tendências sociais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário