quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.744

- A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

Parágrafo único - Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Poder Público Municipal, com a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo.

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