quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.740

- A comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor deverá atender, para efeito de deferimento de autorização e licenciamento da atividade, os seguintes condicionantes:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança dos serviços e produtos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI - a atividade pretendida não poderá causar incômodos ao bem estar e sossego da coletividade;

VII - a boa qualidade do serviço prestado pelo permissionário, no caso de renovação da autorização para o mesmo ponto.

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