- A comercialização de produtos e prestação de serviços em
veículo automotor deverá atender, para efeito de deferimento de autorização e
licenciamento da atividade, os seguintes condicionantes:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o
equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias
e de segurança dos serviços e produtos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local
pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de
pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e
período pretendidos;
VI - a atividade pretendida não poderá causar incômodos ao
bem estar e sossego da coletividade;
VII - a boa qualidade do serviço prestado pelo
permissionário, no caso de renovação da autorização para o mesmo ponto.
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