quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.736

- A comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor nas vias e áreas públicas classifica-se em:
I - regular: é aquele executado de forma regular em locais e períodos específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização da Secretaria Regional de sua respectiva área de ação;
II - extraordinário: é aquele executado para atender a eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde que possua de autorização específica.
§1º - A atividade regular ou extraordinária de comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor será permitida apenas no leito carroçável das ruas, vedando-se o seu acesso e instalação sobre as calçadas ou praças.
§2º - É proibido ao veículo de comercialização de produtos e prestação de serviços desenvolvidos em veículo automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de parada de ônibus ou de taxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 (cem) metros destes.
§3º - É proibido ao veículo de comercialização de produtos e prestação de serviços, desenvolvidos em veículo automotor, ficar estacionado em via pública por um período superior à 24h (vinte quatro) horas.

§4º - Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condição sanitária dos produtos e prestação de serviços em veículo automotor, de maneira que atendam aos critérios sanitários estabelecidos pela legislação específica.

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