- A comercialização de produtos e prestação de serviços em
veículo automotor nas vias e áreas públicas classifica-se em:
I - regular: é aquele executado de forma regular em locais e
períodos específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização da Secretaria
Regional de sua respectiva área de ação;
II - extraordinário: é aquele executado para atender a
eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas
desde que possua de autorização específica.
§1º - A atividade regular ou extraordinária de
comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor será
permitida apenas no leito carroçável das ruas, vedando-se o seu acesso e
instalação sobre as calçadas ou praças.
§2º - É proibido ao veículo de comercialização de produtos e
prestação de serviços desenvolvidos em veículo automotor ficar estacionado nos
pontos oficiais de parada de ônibus ou de taxi, só podendo fazê-lo a uma
distância mínima de 100 (cem) metros destes.
§3º - É proibido ao veículo de comercialização de produtos e
prestação de serviços, desenvolvidos em veículo automotor, ficar estacionado em
via pública por um período superior à 24h (vinte quatro) horas.
§4º - Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a
condição sanitária dos produtos e prestação de serviços em veículo automotor,
de maneira que atendam aos critérios sanitários estabelecidos pela legislação
específica.
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