- O serviço de lanche móvel classifica-se em:
I - regular: aquele executado de forma regular em locais
específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização da Secretaria
Regional de sua respectiva área de ação;
II - extraordinário: aquele executado para atender a eventos
excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde que
possua de autorização específica.
§1º - A atividade regular ou extraordinária de lanche móvel
da Categoria A desenvolvido em veículo automotor será permitida apenas no leito
das ruas, vedando-se o seu acesso e instalação sobre as calçadas ou praças.
§2º - É proibido aos veículos de lanche móvel da Categoria A
desenvolvido em veículo automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de
parada de ônibus ou de taxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100
(cem) metros destes.
§3º - Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a
condição sanitária de todas as categorias de lanches móveis e dos produtos que
estão sendo comercializados.
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