quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.722

- O serviço de lanche móvel classifica-se em:
I - regular: aquele executado de forma regular em locais específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização da Secretaria Regional de sua respectiva área de ação;
II - extraordinário: aquele executado para atender a eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde que possua de autorização específica.
§1º - A atividade regular ou extraordinária de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automotor será permitida apenas no leito das ruas, vedando-se o seu acesso e instalação sobre as calçadas ou praças.
§2º - É proibido aos veículos de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de parada de ônibus ou de taxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 (cem) metros destes.
§3º - Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condição sanitária de todas as categorias de lanches móveis e dos produtos que estão sendo comercializados.

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