quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.720

- Para efeito deste Código, lanche móvel é o serviço, comércio ou a doação de alimentos em vias e áreas públicas feito em carrinhos, tabuleiros, barracas desmontáveis ou veículos automotores, adaptados para tal fim.
§1º - A atividade referida no caput pode ser feita em caráter eventual e de modo estacionário.
§2º - O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente;
II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, bicicletas, tabuleiros e churrasqueiras, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou movidos pela força humana, com área máxima de 1,00m² (um metro quadrado);
III - categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
§3º - Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nas modalidades dos incisos I, II e III.
§4º - O disposto neste artigo não se aplica às feiras livres.
§5º - Os dispositivos e veículos referidos no caput e §2º deste artigo deverão medir, no máximo, 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 4,4m (quatro metros e quarenta centímetros) de altura e 2,2m (dois metros e vinte centímetros) de largura, e ter peso máximo de 2,5T (duas e meia toneladas), bem como ser recolhido ao final do expediente de trabalho, devendo atender a todas as disposições constantes na Portaria nº 83/2015 da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e suas posteriores alterações.
§6º - Em caso de veículos automotores de qualquer natureza e reboques, os mesmos deverão submeter os veículos à vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e os veículos deverão ser dotados de:
I - recipiente adequado para coleta de resíduos sólidos;
II - recipiente adequado para coleta de resíduos líquidos, vedado o lançamento na rede pluvial;
III - equipamentos apropriados para prevenção e combate a incêndios, com a devida inspeção pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§7º - Todos os veículos de que trata esta Subseção deverão ser submetidos à inspeção sanitária, devendo atender todas as normas de segurança e saúde pública.

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