quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.719

- São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
II - possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor;
III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV - manter em sua banca um recipiente de lixo;
V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI - não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
IX - apresentar-se devidamente uniformizado;

X - portar, durante o exercício de suas atividades, o cartão de identificação de feirante fornecido pelo Órgão Municipal Competente.

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