quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.711


- Os locais possíveis para o desenvolvimento do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, serão determinados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres, conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.

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