- O exercício do comércio
ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos
como livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e
outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de bilhetes de
sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a
ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo Órgão Municipal
competente.
Parágrafo único - A licença
para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo
superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão
competente da Prefeitura, uma vez requerida pelo ambulante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário