quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.710

- O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de bilhetes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo Órgão Municipal competente.


Parágrafo único - A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura, uma vez requerida pelo ambulante.

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