quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.706

- A depender do interesse público municipal poderá ser concedida a permissão de uso de pequenos espaços ou quiosques destinados ao exercício de atividades comerciais, nos logradouros públicos.
§1º - O projeto do quiosque deverá fazer parte de um projeto de urbanização do espaço público de acordo com padronização definida pelo Poder Público Municipal, devendo ser devidamente licenciado junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - A instalação do quiosque nos logradouros públicos deverá observar os parâmetros definidos por este Código para mobiliário urbano e conservar a faixa livre reservada ao trânsito de pedestres.
§3º - A instalação do quiosque em praças e parques depende de prévia avaliação e autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§4º - A instalação do quiosque deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços localizados imediatamente em frente.

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