- A depender do interesse
público municipal poderá ser concedida a permissão de uso de pequenos espaços
ou quiosques destinados ao exercício de atividades comerciais, nos logradouros
públicos.
§1º - O projeto do quiosque
deverá fazer parte de um projeto de urbanização do espaço público de acordo com
padronização definida pelo Poder Público Municipal, devendo ser devidamente
licenciado junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - A instalação do
quiosque nos logradouros públicos deverá observar os parâmetros definidos por
este Código para mobiliário urbano e conservar a faixa livre reservada ao
trânsito de pedestres.
§3º - A instalação do
quiosque em praças e parques depende de prévia avaliação e autorização da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§4º - A instalação do
quiosque deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por
completo a visibilidade dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços localizados imediatamente em frente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário