- Somente poderá ocorrer a instalação de abrigos
para ponto de ônibus em calçadas que permitam a existência da faixa livre de
1,20m (um metro e vinte centímetros) para o trânsito de pedestres;
Parágrafo único - Nenhum dos
elementos estruturantes do referido mobiliário poderá obstruir ou prejudicar a
faixa livre à qual se refere o caput.
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