quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.705

- Somente poderá ocorrer a instalação de abrigos para ponto de ônibus em calçadas que permitam a existência da faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o trânsito de pedestres; 


Parágrafo único - Nenhum dos elementos estruturantes do referido mobiliário poderá obstruir ou prejudicar a faixa livre à qual se refere o caput.

Nenhum comentário:

Postar um comentário