quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.692

- Os parklets ou espaços de convivência dos cidadãos, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedadas a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.

§1º - É permitida a implantação de parklets ou espaços de convivência dos cidadãos ao nível do rolamento da via desde que devidamente demarcados e limitados por elementos que garantam a segurança e o conforto dos usuários.


§2º - Fica expressamente proibida a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados a instalação dos parklets ou espaços de convivência dos cidadãos.

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