- Os parklets ou espaços de convivência dos cidadãos, bem como os
equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedadas
a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua
efetiva utilização.
§1º - É permitida a
implantação de parklets ou espaços de
convivência dos cidadãos ao nível do rolamento da via desde que devidamente
demarcados e limitados por elementos que garantam a segurança e o conforto dos
usuários.
§2º - Fica expressamente proibida
a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados
a instalação dos parklets ou espaços
de convivência dos cidadãos.
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