quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.670

- O Município determinará o tipo de postes de iluminação e o local onde devem ser colocados, respeitadas as normas técnicas oficiais no que diz respeito à altura e estrutura dos mesmos.
§1º - Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam facilmente localizados.
§2º - Os postes de sinalização e semáforos, bem como os de iluminação pública, quando localizados nas calçadas, deverão ser instalados dentro da faixa de serviço de 0,80m (oitenta centímetros), contados a partir do meio-fio.
§3º - A instalação dos postes referidos no §2º, nos canteiros centrais, não poderá obstruir ou prejudicar o tráfego da ciclovia porventura existente.
§4º - O espaçamento entre postes será determinado pelo órgão competente do Município, sem prejuízo das normas técnicas oficiais vigentes, obedecendo ainda as seguintes condições:
I - os postes para sinalização e semáforos, bem como os de iluminação pública, deverão estar instalados, sempre que possível, em posição frontal a divisa dos imóveis;
II - nas esquinas, os postes deverão distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos.

§5º - A pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado.

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