- O Município determinará o
tipo de postes de iluminação e o local onde devem ser colocados, respeitadas as
normas técnicas oficiais no que diz respeito à altura e estrutura dos mesmos.
§1º - Todos os postes deverão
receber numeração própria, de modo que sejam facilmente localizados.
§2º - Os postes de
sinalização e semáforos, bem como os de iluminação pública, quando localizados
nas calçadas, deverão ser instalados dentro da faixa de serviço de 0,80m
(oitenta centímetros), contados a partir do meio-fio.
§3º - A instalação dos postes
referidos no §2º, nos canteiros centrais, não poderá obstruir ou prejudicar o
tráfego da ciclovia porventura existente.
§4º - O espaçamento entre
postes será determinado pelo órgão competente do Município, sem prejuízo das
normas técnicas oficiais vigentes, obedecendo ainda as seguintes condições:
I - os postes para
sinalização e semáforos, bem como os de iluminação pública, deverão estar
instalados, sempre que possível, em posição frontal a divisa dos imóveis;
II - nas esquinas, os postes
deverão distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos.
§5º - A pintura dos postes
deverá ser mantida em bom estado.
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