- O responsável pela
instalação e manutenção do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de
funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do
licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas
as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente
caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§1º - Os ônus com a remoção
do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.
§2º - Se a remoção do
mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua
instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo o logradouro às
mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§3º - No caso de não
cumprimento do disposto no §2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a
obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo responsável por sua instalação,
acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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