quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.668

- O responsável pela instalação e manutenção do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§1º - Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.
§2º - Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo o logradouro às mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.

§3º - No caso de não cumprimento do disposto no §2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo responsável por sua instalação, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

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