quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.666

 - O Executivo poderá, mediante licitação, delegar e conceder a terceiros a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.

Parágrafo Único - A concessão a terceiros, mediante licitação, da instalação de mobiliário urbano com anúncios publicitários será regulamentada através de lei especifica, devendo, neste caso, serem respeitadas as regras estabelecidas desse Código.

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