quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.665

- É proibida a instalação, em logradouro público, de mobiliário urbano destinado a:
I - abrir portão eletrônico de garagem;
II - obstruir o acesso a estacionamento de veículo sobre o passeio;

Parágrafo único - Excetua-se da proibição, a instalação de elementos de proteção, pelo poder público municipal, quando em projetos urbanísticos específicos.

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