- É proibida a instalação, em
logradouro público, de mobiliário urbano destinado a:
I - abrir portão eletrônico
de garagem;
II - obstruir o acesso a
estacionamento de veículo sobre o passeio;
Parágrafo único - Excetua-se
da proibição, a instalação de elementos de proteção, pelo poder público
municipal, quando em projetos urbanísticos específicos.
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