- Para efeito desta Lei,
considera-se mobiliário urbano os equipamentos públicos que visem proporcionar
conforto, segurança e urbanidade à população usuária, tais como:
I - abrigo de parada de
transporte público de passageiro;
II - totem ou placa
indicativa de parada de ônibus;
III - sanitário público
"standard";
IV - sanitário público com
acesso universal;
V - sanitário público móvel
(para feiras livres e eventos);
VI - painel informativo;
VII - painel eletrônico para
texto informativo;
VIII - placas e unidades
identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX - totem ou placa de
identificação de espaços e edifícios públicos;
X - cabine de segurança;
XI - quiosque para
informações culturais;
XII - bancas de jornais e
revistas;
XIII - bicicletários e
paraciclos;
XIV - estrutura para
disposição de sacos plásticos de lixo, dejetos de animais e resíduos destinados
à reciclagem;
XV - grade de proteção de
terra ao pé de árvores;
XVI - protetores de mudas;
XVII - quiosque para venda de
lanches e produtos em parques;
XVIII - lixeiras;
XIX - relógio (tempo,
temperatura, etc.);
XX - painéis de mensagens
variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXI - placas de sinalização
de trânsito;
XXII - parklets ou espaços de convivência dos cidadãos;
XXIII - equipamentos
destinados aos exercícios físicos;
XXIV - caixas de instalação
de concessionária.
§1º - Poderão ser criados
outros tipos de mobiliário urbano além dos elencados acima, de acordo com a
necessidade e o interesse público.
§2º - O mobiliário urbano
deverá observar, no que se aplica à inserção de propaganda e publicidade, as características
estabelecidas nos artigos do CAPÍTULO V, do LIVRO I deste Código.
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