quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.658

- Para efeito desta Lei, considera-se mobiliário urbano os equipamentos públicos que visem proporcionar conforto, segurança e urbanidade à população usuária, tais como:
I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II - totem ou placa indicativa de parada de ônibus;
III - sanitário público "standard";
IV - sanitário público com acesso universal;
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI - painel informativo;
VII - painel eletrônico para texto informativo;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX - totem ou placa de identificação de espaços e edifícios públicos;
X - cabine de segurança;
XI - quiosque para informações culturais;
XII - bancas de jornais e revistas;
XIII - bicicletários e paraciclos;
XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo, dejetos de animais e resíduos destinados à reciclagem;
XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI - protetores de mudas;
XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII - lixeiras;
XIX - relógio (tempo, temperatura, etc.);
XX - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXI - placas de sinalização de trânsito;
XXII - parklets ou espaços de convivência dos cidadãos;
XXIII - equipamentos destinados aos exercícios físicos;
XXIV - caixas de instalação de concessionária.
§1º - Poderão ser criados outros tipos de mobiliário urbano além dos elencados acima, de acordo com a necessidade e o interesse público.

§2º - O mobiliário urbano deverá observar, no que se aplica à inserção de propaganda e publicidade, as características estabelecidas nos artigos do CAPÍTULO V, do LIVRO I deste Código.

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