- É proibido, sob qualquer
forma ou pretexto, a invasão de logradouros e áreas públicas municipais.
Parágrafo único - A violação
da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas
na legislação vigente, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória,
demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais
resultantes, sem aviso prévio e indenização.
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