quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.656

- É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e áreas públicas municipais.


Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas na legislação vigente, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio e indenização.

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