- As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos,
espetáculos, shows, parques de - O logradouro público,
observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de
veículo;
II - estacionamento de
veículo;
III - operação de carga e
descarga, nos casos permitidos, pelo Órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via;
IV - passeata e manifestação
popular;
V - instalação de mobiliário
urbano;
VI - execução de obra ou
serviço;
VII - exercício de atividade;
VIII - eventos;
IX - atividades de lazer.
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