quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.655

- As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de - O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:

I - trânsito de pedestre e de veículo;

II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga, nos casos permitidos, pelo Órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;

IV - passeata e manifestação popular;

V - instalação de mobiliário urbano;

VI - execução de obra ou serviço;

VII - exercício de atividade;

VIII - eventos;

IX - atividades de lazer. 

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