quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.652

- As autorizações para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título precário, conforme critério de conveniência, oportunidade e interesse público, e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.


Parágrafo Único - As autorizações a que se refere o caput estão sujeitas às determinações da Lei Orgânica do Município.

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