- As autorizações para o
exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título
precário, conforme critério de conveniência, oportunidade e interesse público,
e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente,
sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Parágrafo Único - As
autorizações a que se refere o caput
estão sujeitas às determinações da Lei Orgânica do Município.
Nenhum comentário:
Postar um comentário