quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.631

- É proibida a queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas voltadas para os mesmos.


Parágrafo Único - A queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, somente será admitida nos termos do Decreto-Lei nº 4.238/1942 e Lei Federal nº 6.429/1977, bem como demais legislações específicas e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

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