- É proibida a queima de
fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos
explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas
voltadas para os mesmos.
Parágrafo Único - A queima de
fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos
explosivos, perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, somente será
admitida nos termos do Decreto-Lei
nº 4.238/1942 e Lei Federal nº 6.429/1977, bem como demais legislações específicas e
autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
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