quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Art.629
- O disposto nesta Seção deverá ser implementado no prazo máximo de 01(um) ano, a contar da publicação desta lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário