quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.617



- O transporte em veículos de lixo e materiais a granel, tais como terra, entulho, agregados, escória, serragem e outros assemelhados, deverá ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública, respeitando as seguintes exigências:

I - os veículos, com terra, escória, entulho, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;

II - serragem, adubo, fertilizantes, argila, areia, brita e similares deverão ser transportados com cobertura apropriada ou sistema de proteção que impeça o derramamento da carga transportada;


III - ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.

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