quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.616

- É proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podas, resíduos de limpeza de fossas sépticas, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras, nas calçadas ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, nas praias, em áreas de preservação, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões.

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