- Sem prejuízo das demais
exigências contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas
oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do
loteamento, a ser submetido ao Órgão Municipal competente, a localização o
porte e as espécies de árvores existentes na gleba, ou seja, o inventário
arbóreo.
§1º - Cada árvore, cujo
sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de
outras, correspondentes a essências florestais nativas, identificadas pelo
Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme normas da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - O plantio a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para
verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final
do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
§3º - Nos projetos de
parcelamento do solo, o percentual a ser doado ao Município para áreas verdes
(Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao
máximo, as plantas de porte arbóreo existentes na área e atender as diretrizes
da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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