quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.605

- Sem prejuízo das demais exigências contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do loteamento, a ser submetido ao Órgão Municipal competente, a localização o porte e as espécies de árvores existentes na gleba, ou seja, o inventário arbóreo.
§1º - Cada árvore, cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outras, correspondentes a essências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme normas da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
§3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual a ser doado ao Município para áreas verdes (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo, as plantas de porte arbóreo existentes na área e atender as diretrizes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

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