quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.578

- Quaisquer obras ou serviços a serem executados nas calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano nas mesmas, deverão ter autorização prévia do órgão municipal competente.
§1º A construção ou reconstrução das calçadas, que não impliquem em rebaixamento do meio fio, independem de licenciamento, devendo, no entanto, serem atendidas as determinações deste código, quanto a sua execução.
§2º - A construção de calçadas em logradouros públicos , cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende de orientação expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
§3º - Não será permitida a colocação de trilhos, colunas, alvenaria ou quaisquer outros elementos de proteção, nas calçadas dos logradouros públicos.
§4º - Excetua-se da proibição do parágrafo anterior, a instalação de elementos de proteção pelo poder público municipal, quando em projetos urbanísticos específicos.
§5º - A calçada não poderá ser usada como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso ao imóvel, através do rebaixamento regular do meio fio, conforme o estabelecido no artigo 574 deste Código.
§6º - Não será permitida a colocação ou a construção de degraus, ou de rampas de acesso a edificações, fora dos limites dos respectivos terrenos.
§7º - Não será permitido amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto, inclinados sobre calçadas e nestas presas ou fincados.
§8º - Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior, o ancoramento e/ ou tutoramento de árvores e mudas, desde que realizado na faixa de serviço.
§9º - Não é permitido que os portões de acesso existentes nos alinhamentos das vias, sejam abertos sobre calçadas.
§10 - As áreas gramadas, ajardinadas ou destinadas à arborização, posteamentos, semáforos, caixas de luz e força, telefones, hidrantes, lixeiras, paraciclos ou similares, deverão ficar inteiramente contidos, na faixa de serviço, a que se refere o inciso I, do artigo 573, devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer às determinações deste Código e do órgão competente do Município, bem como das normas técnicas oficiais vigentes, conforme figura 13, Anexo XIII.
§11 - Nas calçadas, com largura a partir de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa de serviço deverá ser permeável, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada, sendo permitida a sua interrupção, nas áreas de passagem de veículos e pedestres, conforme figura 13, Anexo XIII.
§12 - Nas calçadas com largura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa de serviço poderá ser permeável, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada, desde que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), reservada ao transito de pedestres.
§13 - Nas esquinas, o trecho permeável da faixa de serviço, a que se referem os parágrafos 10º, 11º e 12º, deve se iniciar a pelo menos 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos.
§14 - Serão admitidas áreas gramadas ou ajardinadas entre o alinhamento do imóvel lindeiro e a faixa livre, quando a calçada tiver largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), reservada ao transito de pedestres, conforme figura14, Anexo XIII.
§15 - A pavimentação em torno das áreas permeáveis ou destinadas a arborização, a que se referem os parágrafos 10º, 11º e 12º, deve permitir a livre captação de água, não podendo conter muretas ou bordas salientes.
§16 - As árvores e outras espécies vegetais, que se localizem nas calçadas e calçadões, não devem causar Interferência com a circulação e acesso de pedestres, proibindo-se, nas áreas adjacentes às de circulação, plantas venenosas ou dotadas de espinhos, trepadeiras, plantas rasteiras e outras formas invasivas ou que necessitem de constante manutenção, plantas cujas raízes possam danificar o pavimento e plantas que possam causar prejuízos ao movimento de cadeiras de rodas ou aos elementos de drenagem, tornando o piso escorregadio.

§17 - Os toldos, nos casos permitidos, e outros elementos que tenham sua projeção sobre as calçadas, devem situar-se a uma altura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) medidos da face inferior destes elementos, ao ponto mais alto da calçada imediatamente abaixo, admitindo-se na arborização urbana, árvores com galhos com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e placas de sinalização com altura mínima de 2,00m(dois metros), quando instaladas na faixa de serviço. 

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