- Quaisquer obras ou serviços
a serem executados nas calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano nas
mesmas, deverão ter autorização prévia do órgão municipal competente.
§1º A construção ou
reconstrução das calçadas, que não impliquem em rebaixamento do meio fio,
independem de licenciamento, devendo, no entanto, serem atendidas as
determinações deste código, quanto a sua execução.
§2º - A construção de
calçadas em logradouros públicos , cujos alinhamentos ainda não tenham sido
definidos oficialmente, depende de orientação expedida pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
§3º - Não será permitida a
colocação de trilhos, colunas, alvenaria ou quaisquer outros elementos de
proteção, nas calçadas dos logradouros públicos.
§4º - Excetua-se da proibição
do parágrafo anterior, a instalação de elementos de proteção pelo poder público
municipal, quando em projetos urbanísticos específicos.
§5º - A calçada não poderá
ser usada como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas
somente como acesso ao imóvel, através do rebaixamento regular do meio fio,
conforme o estabelecido no artigo 574 deste Código.
§6º - Não será permitida a
colocação ou a construção de degraus, ou de rampas de acesso a edificações,
fora dos limites dos respectivos terrenos.
§7º - Não será permitido
amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer instalações,
mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto, inclinados sobre calçadas e
nestas presas ou fincados.
§8º - Excetuam-se do disposto
do parágrafo anterior, o ancoramento e/ ou tutoramento de árvores e mudas,
desde que realizado na faixa de serviço.
§9º - Não é permitido que os
portões de acesso existentes nos alinhamentos das vias, sejam abertos sobre
calçadas.
§10 - As áreas gramadas,
ajardinadas ou destinadas à arborização, posteamentos, semáforos, caixas de luz
e força, telefones, hidrantes, lixeiras, paraciclos ou similares, deverão ficar
inteiramente contidos, na faixa de serviço, a que se refere o inciso I, do artigo
573, devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer às determinações
deste Código e do órgão competente do Município, bem como das normas técnicas
oficiais vigentes, conforme figura 13, Anexo XIII.
§11 - Nas calçadas, com
largura a partir de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa de
serviço deverá ser permeável, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada,
sendo permitida a sua interrupção, nas áreas de passagem de veículos e
pedestres, conforme figura 13, Anexo XIII.
§12 - Nas calçadas com
largura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa de
serviço poderá ser permeável, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada,
desde que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), reservada ao transito de pedestres.
§13 - Nas esquinas, o trecho
permeável da faixa de serviço, a que se referem os parágrafos 10º, 11º e 12º,
deve se iniciar a pelo menos 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos.
§14 - Serão admitidas áreas
gramadas ou ajardinadas entre o alinhamento do imóvel lindeiro e a faixa livre,
quando a calçada tiver largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), desde que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), reservada ao transito de pedestres, conforme figura14,
Anexo XIII.
§15 - A pavimentação em torno
das áreas permeáveis ou destinadas a arborização, a que se referem os
parágrafos 10º, 11º e 12º, deve permitir a livre captação de água, não podendo
conter muretas ou bordas salientes.
§16 - As árvores e outras
espécies vegetais, que se localizem nas calçadas e calçadões, não devem causar
Interferência com a circulação e acesso de pedestres, proibindo-se, nas áreas
adjacentes às de circulação, plantas venenosas ou dotadas de espinhos,
trepadeiras, plantas rasteiras e outras formas invasivas ou que necessitem de
constante manutenção, plantas cujas raízes possam danificar o pavimento e
plantas que possam causar prejuízos ao movimento de cadeiras de rodas ou aos
elementos de drenagem, tornando o piso escorregadio.
§17 - Os toldos, nos casos
permitidos, e outros elementos que tenham sua projeção sobre as calçadas, devem
situar-se a uma altura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros)
medidos da face inferior destes elementos, ao ponto mais alto da calçada
imediatamente abaixo, admitindo-se na arborização urbana, árvores com galhos
com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e placas de
sinalização com altura mínima de 2,00m(dois metros), quando instaladas na faixa
de serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário