- O Município poderá
determinar o tipo das calçadas e as especificações que devam ser obedecidas na
sua construção ou reconstrução.
§1º - Quando a determinação
do tipo, a que se refere caput, se
referir à via pública já provida de calçadas, a padronização deverá ser
executada à medida que forem surgindo os casos de reconstrução.
§2º - O Município adotará
medidas para fomentar a adequação das calçadas ao padrão estabelecido pelo
Executivo, nos termos da regulamentação desta Lei.
§3º - Nos casos que exijam
condições construtivas especiais, serão elas definidas por Ato do Executivo e
sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário