quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.579

- O Município poderá determinar o tipo das calçadas e as especificações que devam ser obedecidas na sua construção ou reconstrução.
§1º - Quando a determinação do tipo, a que se refere caput, se referir à via pública já provida de calçadas, a padronização deverá ser executada à medida que forem surgindo os casos de reconstrução.
§2º - O Município adotará medidas para fomentar a adequação das calçadas ao padrão estabelecido pelo Executivo, nos termos da regulamentação desta Lei.

§3º - Nos casos que exijam condições construtivas especiais, serão elas definidas por Ato do Executivo e sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário