quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.563



- As posturas de que trata o artigo 561 deste Código regulam:
I - as operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o uso do logradouro público;
II - as operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III - o uso do espaço aéreo e do subsolo.
§1º - Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público o espaço livre, de domínio público destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos.

§2º - As operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público, quando violarem normas de proteção do consumidor, de proteção ambiental e as normas afetas à vigilância sanitária, segurança, trânsito, estética e de proteção do patrimônio cultural do Município.

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