- As posturas de que trata o artigo
561 deste Código regulam:
I - as operações de
construção, manutenção e limpeza, bem como o uso do logradouro público;
II - as operações de
construção, manutenção e limpeza, bem como o uso da propriedade pública ou
particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III - o uso do espaço aéreo e
do subsolo.
§1º - Para os fins deste
Código, entende-se por logradouro público o espaço livre, de domínio público
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos.
§2º - As operações de
construção, manutenção e limpeza, bem como o uso da propriedade pública ou
particular afetarão o interesse público, quando violarem normas de proteção do
consumidor, de proteção ambiental e as normas afetas à vigilância sanitária,
segurança, trânsito, estética e de proteção do patrimônio cultural do
Município.
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