quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.556

- A construção ou reconstrução das calçadas, que não impliquem em rebaixamento do meio-fio, independem de licenciamento, devendo no entanto serem atendidas as determinações deste código e de seu regulamento, quanto a sua execução.


Parágrafo Único - A construção de calçadas em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende do respectivo certificado de alinhamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

Nenhum comentário:

Postar um comentário