- A construção ou
reconstrução das calçadas, que não impliquem em rebaixamento do meio-fio,
independem de licenciamento, devendo no entanto serem atendidas as
determinações deste código e de seu regulamento, quanto a sua execução.
Parágrafo Único -
A construção de calçadas em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não
tenham sido definidos oficialmente, depende do respectivo certificado de
alinhamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.
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