quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.555

- Os cemitérios deverão atender às seguintes condições:
I - serem construídos em áreas elevadas, no contravertente das águas que abasteçam poços ou outras fontes;
II - o nível do terreno dos cemitérios deverá ser suficiente para assegurar as sepulturas contra inundações;
III - o lençol freático dos cemitérios deverá ficar a uma profundidade mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), podendo ser exigido rebaixamento maior em função das condições das sepulturas.


Parágrafo único - Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da autoridade ambiental e da Célula de Normatização da SEUMA, cemitérios em regiões planas.

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