quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.546



- As edificações para cinema, ou projeções similares, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - o feixe luminoso da projeção fique sempre à distância vertical mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), de qualquer ponto do piso da sala de espetáculos;
II - a largura da tela não seja inferior a 1/6 (um sexto) da distância que separa a tela da linha mais distante de lugares (linha de assento);
III - as cadeiras ou poltronas não se localizem fora da zona, em planta, compreendida entre duas retas que partem das extremidades laterais da tela e formem com esta, angulo de 120º (cento e vinte graus);

IV - as cabines de projeção deverão ser construídas de material resistente, pelo menos, a 4 (quatro) horas de fogo e não ter comunicação direta com a sala de espetáculo, a não ser as aberturas estritamente necessárias para visor e projeção.

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