- As edificações para cinema, ou projeções similares,
deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - o feixe luminoso da projeção fique sempre à distância
vertical mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), de qualquer
ponto do piso da sala de espetáculos;
II - a largura da tela não seja inferior a 1/6 (um sexto) da
distância que separa a tela da linha mais distante de lugares (linha de
assento);
III - as cadeiras ou poltronas não se localizem fora da
zona, em planta, compreendida entre duas retas que partem das extremidades
laterais da tela e formem com esta, angulo de 120º (cento e vinte graus);
IV - as cabines de projeção deverão ser construídas de
material resistente, pelo menos, a 4 (quatro) horas de fogo e não ter
comunicação direta com a sala de espetáculo, a não ser as aberturas
estritamente necessárias para visor e projeção.
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