- As edificações para teatro e similares deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - a cobertura do palco deverá dispor de chaminé, nas
condições do artigo 369 deste código, para ventilação e, especialmente, para
tiragem dos gases quentes ou fumaça que se formem no espaço do palco;
II - nas casas de espetáculos de lotação superior a 300
(trezentos) lugares, com exceção dos “de arena”, exigir-se-á que a boca de cena
e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósito e
camarins, se comuniquem com o restante da edificação, sejam dotados de
dispositivos de fechamento imediato, para impedir a propagação de incêndio,
conforme projeto de segurança aprovado pelo corpo de bombeiros.
III - haverá depósito para cenários, guarda-roupas e outros
materiais cênicos ou decorativos, com área, pelo menos, igual a de todo o
palco, e construídos de material resistente ao fogo de quatro horas, no mínimo,
não podendo ser localizados sob o palco;
IV - haverá camarins ou vestiários de uso coletivo, que
deverão, pelo menos:
a) estar separados em agrupamentos para cada sexo, dispondo
cada conjunto da área total de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), no mínimo;
b) compartimentos contendo, pelo menos, lavatórios, aparelho
sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta
decímetros quadrados), na proporção mínima de uma para cada 10,00m² (dez metros
quadrados) ou fração da área total de camarins ou vestiários;
V - se houver camarins ou vestiários de uso individual ou
privativo, deverão, pelo menos:
a) ter, cada um, área mínima de 4,00m²;
b) dispor de instalações sanitárias privativas ou coletivas,
que preencham as mesmas condições e proporções constantes do inciso V, b;
VI - os compartimentos destinados aos artistas músicos e
empregados em geral, terão acesso para o exterior separado do destinado ao
público e que observarão os requisitos estabelecidos para os espaços de uso
comum ou coletivo previstos neste Código.
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