quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.545

- As edificações para teatro e similares deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a cobertura do palco deverá dispor de chaminé, nas condições do artigo 369 deste código, para ventilação e, especialmente, para tiragem dos gases quentes ou fumaça que se formem no espaço do palco;
II - nas casas de espetáculos de lotação superior a 300 (trezentos) lugares, com exceção dos “de arena”, exigir-se-á que a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósito e camarins, se comuniquem com o restante da edificação, sejam dotados de dispositivos de fechamento imediato, para impedir a propagação de incêndio, conforme projeto de segurança aprovado pelo corpo de bombeiros.
III - haverá depósito para cenários, guarda-roupas e outros materiais cênicos ou decorativos, com área, pelo menos, igual a de todo o palco, e construídos de material resistente ao fogo de quatro horas, no mínimo, não podendo ser localizados sob o palco;
IV - haverá camarins ou vestiários de uso coletivo, que deverão, pelo menos:
a) estar separados em agrupamentos para cada sexo, dispondo cada conjunto da área total de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), no mínimo;
b) compartimentos contendo, pelo menos, lavatórios, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados), na proporção mínima de uma para cada 10,00m² (dez metros quadrados) ou fração da área total de camarins ou vestiários;
V - se houver camarins ou vestiários de uso individual ou privativo, deverão, pelo menos:
a) ter, cada um, área mínima de 4,00m²;
b) dispor de instalações sanitárias privativas ou coletivas, que preencham as mesmas condições e proporções constantes do inciso V, b;

VI - os compartimentos destinados aos artistas músicos e empregados em geral, terão acesso para o exterior separado do destinado ao público e que observarão os requisitos estabelecidos para os espaços de uso comum ou coletivo previstos neste Código.

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