quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.543

- As edificações deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, aos seguintes requisitos:
I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros);
II - as rampas de acesso, observado o disposto artigo 395 deste Código, vencendo altura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos igual à largura;
III - se existirem junto com a atividade recreativa e social atividades esportivas como piscinas, quadras ou similares, deverão ser observadas as normas para edificações esportivas definidas neste Código, constantes nos artigos 546 a 541 deste Código;
IV - se existir serviço de refeições, como restaurantes, lanche ou similar, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - o recinto de reunião deverá satisfazer às condições estabelecidas para compartimento de permanência prolongada, exigindo-se, ainda:
a) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
b) ventilação natural, proporcionada por 60% (sessenta por cento), no mínimo, da área exigida para aberturas de iluminação, salvo a hipótese do inciso III, do artigo 369, deste Código.
VI - as instalações destinadas ao desempenho das atividades recreativas e sociais, como playground, piscinas, quadras, palcos e similares, deverão ser projetados de modo a garantir acessibilidade aos portadores de deficiência física.

VII - dispor de ambulatório equipado para prestar primeiros socorros com área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), contendo banheiro anexo, o qual deverá ser acessível à pessoa com deficiência.

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