quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.542

- As edificações para reuniões recreativas e sociais, dentre outras semelhantes, destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - boates;
II - jogos - carteados, xadrez e outros;
III - clubes recreativos ou sociais;
IV - danças ou bailes;
V - restaurantes, ou lanchonetes com música ao vivo;
VI - boliches;
VII - bilhares ou snookers;
VIII - máquinas elétricas de jogos, futebol de mesa e outros.
Parágrafo único - As edificações deverão dispor de ambientes ou locais para, no mínimo:
I - ingresso ou espera;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;

VI - reuniões.

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