quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.539

- Quando o recinto para a prática de esportes for coberto, serão observadas as seguintes condições:
I - as aberturas deverão estar orientadas para evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais á prática da atividade;
II - a relação entre a área total das aberturas para iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto);
III - no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área exigida no inciso anterior, para abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural e será distribuída em duas faces opostas do recinto;

IV - o pé-direito observará as regras oficiais de cada modalidade esportiva, observado o mínimo de 5,00m (cinco metros).

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