sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.247

- Qualquer movimento de terra desmonte de rocha para efeito de construção, reconstrução, reforma ou demolição deverá ser executado com o devido controle técnico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de dunas, praias, lagoas e toda e qualquer área de preservação permanente, em conformidade com a legislação ambiental vigente.


Parágrafo Único - O movimento de terra deverá ser executado por empresa devidamente licenciada e precedido de autorização ambiental a ser emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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