sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.235


- A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou instalações com altura superior a 4,00m (quatro metros), localizadas em áreas públicas ou privadas, só poderá ser executada, mediante prévio licenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - Do requerimento deverão constar os métodos a serem usados na demolição.

§2º - É obrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado responsável pela demolição, quando da solicitação da referida licença. 

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