sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.223

- Findo o prazo de validade do Alvará de Construção, estando a obra iniciada e não concluída, o interessado terá direito à revalidação por mais 4 (quatro) anos, mediante solicitação a ser protocolada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - O pedido de revalidação poderá ser protocolado até 30 (trinta) dias após o término do prazo de validade do alvará de construção revalidado ou reaprovado, devendo a taxa de revalidação ser equivalente ao dobro da taxa inicial de aprovação.
§2º - Na análise da revalidação, deverá ser observada:
I - a legislação urbanística vigente à data da aprovação inicial, no caso de alvará de construção revalidado;

II - a legislação urbanística vigente à data da reaprovação, no caso de alvará de construção reaprovado.

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