- Findo o prazo de validade do alvará de construção, sem que
a obra tenha sido iniciada, o alvará perderá sua validade, podendo ser
reaprovado, mediante solicitação do interessado.
§1º - O pedido de reaprovação
poderá ser protocolado até 30 (trinta) dias após o término do prazo de validade
inicial, devendo a taxa de reaprovação ser equivalente à taxa inicial de
aprovação acrescida de 50 %(cinquenta por cento).
§2º - Na análise da
reaprovação, deverá ser observada a legislação urbanística vigente à data do
protocolo da reaprovação.
§3º - Na reaprovação,
o projeto deverá ser submetido, antes de sua finalização, ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento urbano (CMDU), ao qual caberá a análise de eventuais
intervenções de planejamento urbano e infraestrutura.
§4º - Havendo intervenção de
infraestrutura que impossibilite a continuidade e/ou conclusão da obra, o
pedido de reaprovação será indeferido.
§5º - Indeferida a reaprovação, o proprietário da obra não
concluída se obriga a demolir todo o acréscimo construtivo incorporado ao bem
imóvel.
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