sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.221

- Findo o prazo de validade do alvará de construção, sem que a obra tenha sido iniciada, o alvará perderá sua validade, podendo ser reaprovado, mediante solicitação do interessado.

§1º - O pedido de reaprovação poderá ser protocolado até 30 (trinta) dias após o término do prazo de validade inicial, devendo a taxa de reaprovação ser equivalente à taxa inicial de aprovação acrescida de 50 %(cinquenta por cento).
§2º - Na análise da reaprovação, deverá ser observada a legislação urbanística vigente à data do protocolo da reaprovação.
§3º - Na reaprovação, o projeto deverá ser submetido, antes de sua finalização, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento urbano (CMDU), ao qual caberá a análise de eventuais intervenções de planejamento urbano e infraestrutura.
§4º - Havendo intervenção de infraestrutura que impossibilite a continuidade e/ou conclusão da obra, o pedido de reaprovação será indeferido.

§5º - Indeferida a reaprovação, o proprietário da obra não concluída se obriga a demolir todo o acréscimo construtivo incorporado ao bem imóvel. 

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