sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.218

- Quando, durante a análise do projeto, for detectada divergência entre artigos das legislações Municipal, Estadual e Federal, e Normas Técnicas Brasileiras, deve o Município instaurar procedimento para uniformização de interpretação, através da Comissão Permanente de Avaliação do Código da Cidade (CPACC), que indicará a interpretação a ser aplicada a todos os projetos submetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - Não estando o requerimento de aprovação de projeto e licença de obras devidamente instruído, o processo será notificado por deficiência na documentação, sendo o requerente comunicado no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data do protocolo, devendo no ato da notificação ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de documentação.
§2º - O responsável pelo processo terá 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição da notificação, para proceder na entrega dos documentos solicitados, sob pena de ter sua solicitação indeferida.
§3º - No indeferimento de que trata o §2º deste artigo só será considerado o estritamente disposto em Lei, sendo vedado o indeferimento com base em normas estabelecidas por portarias, resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.

§4º - Aplica-se no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos aos requerimentos de análise prévia para construção e consulta prévia de projeto arquitetônico.

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