- Quando, durante a análise do projeto, for detectada
divergência entre artigos das legislações Municipal, Estadual e Federal, e
Normas Técnicas Brasileiras, deve o Município instaurar procedimento para
uniformização de interpretação, através da Comissão Permanente de Avaliação do
Código da Cidade (CPACC), que indicará a
interpretação a ser aplicada a todos os projetos submetidos à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§1º - Não estando o requerimento de aprovação de projeto e
licença de obras devidamente instruído, o processo será notificado por
deficiência na documentação, sendo o requerente comunicado no prazo de 30(trinta)
dias, a contar da data do protocolo, devendo no ato da notificação ser alegada,
de uma só vez, todas as deficiências de documentação.
§2º - O responsável pelo processo terá 30 (trinta) dias, a
contar da data da expedição da notificação, para proceder na entrega dos
documentos solicitados, sob pena de ter sua solicitação indeferida.
§3º - No indeferimento de que trata o §2º deste artigo só
será considerado o estritamente disposto em Lei, sendo vedado o indeferimento
com base em normas estabelecidas por portarias, resoluções, instruções e outros
dispositivos congêneres.
§4º - Aplica-se no que couber, o disposto neste artigo e
seus parágrafos aos requerimentos de análise prévia para construção e consulta
prévia de projeto arquitetônico.
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